20 março 2014

Honorários de sucumbência – A Lei atravessada


 
Para o senso comum das leis brasileiras, na contratação de bens ou serviços é considerado nulo e sem valor o contrato chamado "leonino", ou seja, aquele que favorece abusivamente uma das partes em prejuízo da outra.
Também é entendimento comum e geral, seguindo a máxima paulina, de que para um serviço executado receba-se o contratado. Para isso são listados direitos e obrigações a ambas as partes.
Um exemplo disso é o das concessionárias de telefonia fixa. Contrata-se de o serviço mediante acordo de valores de ligações, tempo, serviços adicionais, etc. Cada um desses se e quando utilizados será tarifado conforme estabelecido no contrato.
Um outro exemplo é quando se deseja o serviço de um profissional liberal, digamos um arquiteto, estabelecemos o que queremos e, concordando com seus valores, contratamos.
Do mesmo modo desejando ou necessitando orientações na área de saúde. Procura-se um profissional de confiança e, para suas orientações, terapias ou intervenções será pago conforme previamente estabelecido.
 Agora imaginemos que aquele arquiteto ou aquele médico ao concluir seu trabalho ou com os resultados positivos de suas orientações ainda tenha que receber mais 10 a 20 % sobre o valor contratado por ter feito um bom trabalho, por ter dedicação.

Mas isso existe, dessa forma?

Sim. Existem alguns trabalhadores que são diferentes.

A Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que reordena o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi pensada, articulada e votada sob pressão dos próprios beneficiários, e que assume papel corporativista criando uma classe especial, única, de trabalhadores: os advogados (as).
Estes profissionais, largamente formados em qualquer canto do Brasil, já desde os tempos do Império assumiam figura ímpar na sociedade brasileira seja pelos seus estudos das leis, seja pelo sem número de praticantes ou por sua organização garantidas por diversas leis que, objetivamente, os beneficiam.
Pois a última redação dessa Lei garante aos advogados que defendem um cliente, previamente contratados, com honorários pontualmente apontados, o recebimento de um valor a mais pelo bom serviço prestado ou por sua"exemplar dedicação". São os honorários de sucumbência, tema de pouco conhecimento do público em geral e que acaba se caracterizando como uma anomalia jurídica pois dá duplo ganho a um mesmo trabalho.
É mais ou menos o seguinte: em uma ação movida contra uma empresa por um particular é necessário o acompanhamento de um advogado.  Então essa pessoa acorda quanto vai pagar ao advogado por esse trabalho. Todas as despesas que a ação exigir, é claro, são de responsabilidade do contratante.
Terminada e julgada procedente a ação contra a Empresa e definidos os valores que deverão ser pagos à pessoa, essa conclui, se já não o fez, o pagamento. Ainda assim o juiz deve determinar o cumprimento da Lei e estabelecer até um limite de 20% do valor da ação a serem pagos ao “doutor adevogado” a título de sucumbência mesmo que o dito cujo não tenha feito quase nada...recebe um percentual sobre a ação (praxe 20%) e ainda se rebusca com mais um tanto no final. Como se fala na minha terra, “ganha e arreganha”..
E mais, não sou o único a pensar que se configura um absurdo tal Lei e sua aplicação.
É elucidativo excerto do artigo assinado pelo jurista João Baptista Villela, professor emérito na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, publicado em 2010, abaixo com destaque: (vale a pena ser lido)

“Chega a ser bizarro que o Estado, por obra do juiz, condene o vencido nas custas, reembolsando-se a si próprio, mas não o condene ao reembolso da parte a quem o vencido se contrapôs sem fundamento válido. O resultado final não poderia, pois, ser mais esdrúxulo: O advogado do vencedor recebe de duas fontes por um só trabalho, enquanto o assim chamado vencedor nunca é, de fato, um vencedor. Seu direito estará sempre desfalcado do que houver pago ou do que houver de pagar ao seu advogado. Terá, digamos, 60, 70, 90% do direito judicialmente proclamado. Jamais 100%. Confisco puro.” (ver mais em http://www.conjur.com.br/2012-mar-26/advogado-recebe-honorario-nao-receber-verba-indenizatoria  acessado em 19 Mar 2014)

Logo, a entidade de classe que representa os advogados, a OAB, é a principal defensora desta discrepância jurídica que, graças a Deus começa a reverberar em alguns rincões.
Não sou estudioso das Leis mas certas coisas são por demais claras para serem ignoradas...
Essa contratação estará equilibrada?